RAN: Reserva Agrícola Nacional
Na RAN, o uso não agrícola só é admitido se não prejudicar seriamente os objetivos da reserva e não houver alternativa viável fora dela, técnica, económica, ambiental ou cultural (DL 73/2009, art. 22.º, n.º 1). A lei admite, entre outros, estes casos:
| Caso | Artigo | Condições principais |
|---|---|---|
| Edifícios de apoio agrícola | DL 73/2009, art. 22.º, n.º 1, al. a); Portaria 162/2011, anexo I, art. 2.º, n.º 2 | Integrados na gestão da exploração; até 1% da exploração, no máximo 750 m² (mais, em alguns setores, com justificação técnico-económica); junto ao assento de lavoura existente |
| Casa de agricultor | art. 22.º, n.º 1, al. b); Portaria, anexo I, art. 3.º | Habitação própria e permanente do agricultor numa exploração; implantação mais impermeabilização até 300 m² |
| Casa de proprietário com insuficiência económica | art. 22.º, n.º 1, al. c); Portaria, anexo I, art. 4.º | Insuficiência económica comprovada; sem outro edifício residencial; dentro dos limites de área e tipologia da habitação de custos controlados |
| Reconstrução ou ampliação | art. 22.º, n.º 1, al. n) | De edifícios que já eram, e continuam a ser, habitação própria |
- Só um uso não agrícola para as alíneas b) e c) (art. 22.º, n.º 2), e o agricultor ou proprietário tem de passar o domicílio fiscal para a casa (n.º 4).
- Agricultor (Portaria 162/2011, anexo I, art. 3.º): prova de que é agricultor (IRS ou IRC); exploração registada; compromisso de 10 anos e estudo económico, validado pela DRAP, com rendimento líquido pelo menos igual ao salário mínimo nacional e valor acrescentado líquido por UTA superior a 1,5 vezes o salário mínimo; casa necessária à atividade; sem alternativa na exploração fora da RAN; prevista no plano municipal.
- Insuficiência económica (art. 4.º): sem alternativa nem imóvel no mesmo concelho ou nos vizinhos; declaração da câmara sobre os limites da habitação de custos controlados; prova da Segurança Social; terreno comprado antes da delimitação da RAN; prevista no plano municipal.
- Pela leitura do art. 22.º, n.º 1, quem não está em nenhuma destas situações não tem enquadramento na RAN para uma casa nova. Confirme com a entidade regional da RAN.
Parecer da RAN
- Parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN (ER-RAN), em 20 dias. Um pedido de mais elementos, nos 10 dias seguintes à receção, suspende o prazo. O silêncio vale como parecer favorável.
- O parecer caduca se a licença ou a comunicação prévia não for pedida em 1 ano.
- Um parecer desfavorável pode ser contestado junto da entidade nacional da RAN, em 20 dias.
- Base: DL 73/2009, art. 23.º, n.os 1 a 6, 10 e 12.
REN: Reserva Ecológica Nacional
- Na REN são interditos loteamentos, urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros, e a destruição da vegetação (salvo agricultura e silvicultura normais) (DL 166/2008, art. 20.º, n.º 1).
- Exceções: usos compatíveis com os objetivos da REN, listados no anexo II, ou isentos de qualquer procedimento ou sujeitos a comunicação prévia (art. 20.º, n.os 2, 3 e 6). As condições estão na Portaria 419/2012.
- Linhas do anexo II relevantes para casas (versão do DL 124/2019): habitação associada a exploração agrícola, turismo, indústria, agroindústria e pecuária, com implantação superior a 35 m² e inferior a 300 m²; ampliação de habitação existente; edifícios de apoio agrícola; pequenos apoios até 30 m². Que tipos de REN admitem cada linha está numa matriz que não analisámos (a confirmar). Pelas linhas lidas, não há uma para casa nova isolada de quem não tem exploração.
Comunicação prévia à CCDR
Os prazos do art. 22.º do DL 166/2008:
- A CCDR verifica a forma em 5 dias; o interessado tem 15 dias para corrigir.
- Se for preciso parecer da APA, a APA tem 15 dias.
- A CCDR rejeita em 20 dias se o uso não estiver no anexo II, se faltarem condições ou se o parecer for negativo.
- Sem rejeição, a obra pode começar 25 dias depois da entrega. Se o pedido entrar pelo RJUE (art. 13.º-A), valem os prazos do RJUE.
- Com RAN e REN no mesmo terreno, a CCDR faz uma conferência com a entidade da RAN (DL 166/2008, art. 24.º, n.os 1 e 5).
A última alteração à REN é o DL 129/2026 (em vigor desde 4 de julho de 2026); só mexe no art. 21.º, sobre ações de relevante interesse público. As taxas da CCDR (Portaria 360/2015) não foram verificadas.