Terreno

Perigosidade de incêndio: o que muda para construir uma casa

A carta nacional de perigosidade é só o ponto de partida. O que proíbe ou condiciona a construção é a área prioritária de prevenção e segurança (APPS) do seu concelho, e essa pergunta-se à câmara.

Atualizado a 27/10/20264 min de leituraFontes oficiais com data

Três coisas diferentes

  1. A carta nacional de perigosidade de incêndio rural. Feita pelo ICNF, com cinco classes (muito baixa, baixa, média, alta e muito alta), foi publicada pelo Aviso 6345/2022, de 28 de março de 2022. É a que o mapa mostra (DL 82/2021, art. 41.º, n.os 4 a 6).
  2. As APPS, as áreas prioritárias de prevenção e segurança. As classes alta e muito alta da carta são a base para as delimitar (art. 42.º, n.º 1), mas quem as adapta, com tipologias, são as comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais. As APPS, as tipologias e as restrições à edificação têm de ser publicadas pelos municípios (art. 42.º, n.os 3, 5 a 7).
  3. Os PMDFCI, os planos municipais de defesa da floresta. Até as APPS estarem adaptadas, os mapas de perigosidade dos PMDFCI continuam em vigor (DL 49/2022, art. 3.º, assinalado nas notas da versão consolidada). Os PMDFCI valem até 31 de dezembro de 2026 (DL 82/2021, art. 79.º, na redação do DL 86/2026).

A camada da carta nacional na DGT não é o mapa do PMDFCI e não é necessariamente a APPS que vincula. Daí que o passo certo seja perguntar à câmara qual é a tipologia da APPS e que condicionamentos tem para o terreno.

Em APPS com condicionamentos: o que está proibido (art. 60.º)

  • Em APPS com condicionamentos à edificação, e fora de aglomerados rurais, são interditos os loteamentos e as obras de edificação (DL 82/2021, art. 60.º, n.º 1). Desde o DL 56/2023, a proibição aplica-se às APPS com condicionamentos fixados pelas comissões sub-regionais, não a todo o pixel alto ou muito alto da carta.
  • A exceção do n.º 1 é para aglomerados rurais. Não conclua que solo urbano está automaticamente fora do art. 60.º.
  • Para habitação, a única exceção é a reconstrução de edifícios destinados a habitação própria e permanente (ou a atividade económica de interesse municipal reconhecido), se cumulativamente (art. 60.º, n.º 2, al. b)):
    • não existe alternativa de localização fora da APPS;
    • há afastamento de pelo menos 50 m aos limites do terreno (deslocando a implantação, se possível);
    • há faixa de gestão de combustível de 50 m em redor do edifício;
    • há medidas de resistência ao fogo, nos termos da ANEPC, com parecer obrigatório e vistoria;
    • há medidas de contenção de ignições.
  • Outras exceções: obras de conservação e de escassa relevância urbanística; obras sem fim habitacional sem alternativa de localização (redes de defesa contra incêndios, estradas, energia, telecomunicações); e edifícios de uso exclusivamente agrícola, pecuário, aquícola, florestal ou de energia, com faixa de 100 m, reconhecimento de interesse municipal e comprovada inadequação para uso habitacional ou turístico (art. 60.º, n.º 2, als. a), c) e d)).
  • A câmara verifica as exceções; nas alíneas b) e d) é obrigatório o parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, em 30 dias (art. 60.º, n.º 3). As condições ficam escritas no título (n.º 4).
  • Uma casa nova de um particular não tem exceção (leitura nossa dos n.os 1 e 2).

Fora das APPS, em solo rústico (art. 61.º)

Em solo rústico fora de aglomerados rurais, em território florestal ou a menos de 50 m dele, a construção ou ampliação exige, cumulativamente (DL 82/2021, art. 61.º, n.º 1):

  • faixa de gestão de combustível de 50 m em redor do edifício (áreas de faixas da rede secundária ou sem floresta podem contar, n.º 2);
  • afastamento de pelo menos 50 m aos limites do terreno ou a um terreno vizinho do mesmo dono, só para construção nova;
  • medidas de resistência ao fogo definidas pela ANEPC, com parecer obrigatório e vistoria;
  • medidas de contenção de ignições.

Na reconstrução aplicam-se só as duas últimas (n.º 4). A câmara pode reduzir a faixa e o afastamento até um mínimo de 10 m para ampliações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural e para edifícios de uso exclusivamente agrícola, florestal ou de energia, com análise de risco e parecer favorável (n.º 3). O incumprimento é contraordenação (art. 72.º, n.º 1, al. n)). O art. 61.º não impede a reclassificação de solo rústico em urbano (n.º 5).

Quem já tem casa junto a floresta pode ter obrigações de gestão de combustível que não analisámos aqui (a confirmar).

O que pedir à câmara

  • A tipologia da APPS para o terreno e os condicionamentos à edificação (DL 82/2021, art. 42.º, n.º 6).
  • Se o terreno está em aglomerado rural.
  • Se há PMDFCI ou programa sub-regional em vigor e qual a data.
  • Um PIP com esta pergunta, antes de comprar.

Os arts. 60.º e 61.º foram alterados em último lugar pelo DL 56/2023 (em vigor desde 15 de julho de 2023). A versão consolidada que lemos não mostra alterações posteriores a estes artigos. No site, a camada das APPS só está confirmada para o Oeste (nas outras sub-regiões, a confirmar).

Perguntas frequentes

A carta diz «perigosidade muito alta». Fico impedido de construir?

Não automaticamente. A proibição do art. 60.º vale em APPS com condicionamentos à edificação, fora de aglomerados rurais. Pergunte à câmara a tipologia da APPS.

Solo urbano está isento?

Não por ser urbano. A exceção do art. 60.º, n.º 1, é para aglomerados rurais.

Posso reconstruir uma casa em APPS?

Só a habitação própria e permanente, com as condições cumulativas do art. 60.º, n.º 2, al. b), e parecer vinculativo da comissão municipal (n.º 3).

Que faixa de 50 m é esta?

Uma faixa de gestão de combustível em redor do edifício. Em obra nova fora de APPS, junto a floresta, junta-se um afastamento de 50 m aos limites (art. 61.º, n.º 1).

Porque o site não mostra APPS no meu terreno?

Porque a camada só está confirmada para o Oeste. A ausência de etiqueta não prova que não existe APPS.

Veja também

Fontes