A ferramenta descreve o procedimento que o RJUE (com o DL 108/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026) prevê para cada tipo de obra. Não decide um terreno concreto: quem decide é a câmara.
Como a ferramenta chega ao resultado
- Pergunta o tipo de obra, a classe do solo, o plano que fixa as regras e as restrições (que lê no mapa).
- Dá comunicação prévia só se o solo for urbano, houver loteamento (ou plano de pormenor, ou unidade de execução) ou zona urbana consolidada, e não marcar nenhuma de RAN, REN, Rede Natura, área protegida, zona inundável ou zona de proteção de património. Caso contrário, dá licença, porque RAN, REN e outras servidões que o plano ou o loteamento não tratem obrigam a licença (RJUE, art. 4.º, n.º 2, al. h)).
- Sugere um PIP se o solo não for urbano, se não souber o plano ou se houver RAN, REN ou incêndio.
Licença
É a regra para uma casa nova em solo urbano sem plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução, e em solo rústico (RJUE, art. 4.º, n.º 2, al. c)). Também em loteamentos antigos a que falte algum dos parâmetros da comunicação prévia.
- Saneamento: 20 dias para a câmara pedir elementos ou rejeitar (art. 11.º).
- Consultas a entidades em razão da localização, promovidas pela CCDR (arts. 13.º e 13.º-A).
- Decisão sobre o projeto de arquitetura: 30 dias, prorrogáveis uma vez (art. 20.º, n.os 3 e 9).
- Projetos de especialidades, com o pedido ou até 6 meses depois (art. 20.º, n.os 4 a 6).
- Decisão final: 20 dias, não prorrogáveis (art. 23.º, n.os 1, al. a), e 8).
- Taxas, por autoliquidação se houve aprovação tácita (art. 117.º, n.º 5), e comunicação do início da obra pelo menos 5 dias antes (art. 80.º-A).
Prazos e melhor caso (70 a 80 dias úteis, não garantidos) em Licença de construção.
Comunicação prévia
Aplica-se se um plano de pormenor, uma unidade de execução ou um loteamento fixar alinhamentos, polígono de implantação, altura ou cérceas, pisos, número máximo de fogos, área de construção e usos (RJUE, art. 4.º, n.º 4, al. d)). Ou em zona urbana consolidada (art. 2.º, al. o)), se o projeto cumprir os planos, não ultrapassar a altura de fachada mais frequente na frente de rua e não houver cedências (art. 4.º, n.º 4, al. e)).
- Entrega única, com todos os documentos. Não há decisão a esperar nem aprovação tácita: pagas as taxas e comunicado o início, a obra pode começar (art. 34.º, n.º 2).
- Os pareceres exigidos por lei vão com a comunicação, ou a prova de que foram pedidos (art. 34.º, n.º 5).
- A câmara tem 1 ano para verificar a comunicação, mas pode fiscalizar a obra a qualquer momento (art. 35.º, n.os 10 e 11, e art. 93.º). Se faltar um documento, pede-o uma vez, com 10 dias para responder; senão, a comunicação é considerada inepta (art. 35.º, n.os 8 e 9).
Isenção
- Reconstrução que repõe o «último antecedente válido»: todas as fachadas e a cobertura, sem aumentar área nem volume (RJUE, art. 2.º, als. c) e r), e art. 6.º, n.º 1, al. e)). Não se aplica a imóveis classificados (art. 4.º, n.º 2, al. d)) nem dispensa PDM, servidões ou regras técnicas (art. 6.º, n.º 8). Comunica-se o início 5 dias antes (art. 80.º-A), com os elementos que provam o antecedente (Portaria 320/2026/1, anexo V, n.º 38, al. c)); a câmara pode exigir as taxas primeiro (art. 6.º, n.º 13).
- Obra coberta por um PIP qualificado favorável (art. 6.º, n.º 1, al. h)).
- Anexos de escassa relevância: até 10 m² e 2,2 m de altura, junto de um edifício principal e sem frente para a rua (art. 6.º-A, n.º 1, al. a)). Os municípios podem acrescentar categorias (n.os 1, al. i), e 3).
Legalização
Para obras feitas sem título, quando é possível cumprir as regras de hoje (art. 102.º-A). Se não houver ampliação nem alteração, dispensa calendário, orçamento, caução e seguros (n.º 4). Obras sem título são contraordenação, de 500 € a 200 000 € para particulares (art. 98.º, n.º 1, al. r)), e proprietários, donos de obra, construtores e diretores de obra respondem solidariamente (art. 100.º-A, n.º 3).
Casa modular, móvel, tiny house, contentor
Uma construção incorporada no território com caráter de permanência é uma edificação, seja qual for o sistema construtivo (RJUE, art. 2.º, al. a)). Não há isenção para casas modulares, móveis ou contentores em arts. 6.º ou 6.º-A. O que é «permanência» não está definido (a confirmar). Caravanas usadas como veículos e regras de campismo estão fora do RJUE e não foram analisadas.
Ampliação
Aumentar a área ou o volume é ampliação e segue as regras de uma obra nova (RJUE, art. 2.º, al. e)): licença ou comunicação prévia, conforme o plano.
Depois da obra
A utilização comunica-se à câmara: por comunicação prévia, com termo do diretor de obra, depois de obras licenciadas, comunicadas ou isentas por PIP qualificado (art. 62.º-A); ou por comunicação prévia com prazo de 10 dias, se não houve obra ou foi isenta (arts. 62.º-B e 64.º).